Processo 1034494-17.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034494-17.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PABLO NAZO SANTOS APOLINARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (EMBARGADO), HIRAN LEAO DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AS PROVA APRESENTADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Interno, mantendo decisão indeferiu justiça gratuita pleiteada pelo Agravante diante da ausência de comprovação da hipossuficiencia financeira. 2. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto a análise da prova apresentada. (ii) se o Agravante comprova sua hipossuficiencia financeira e se faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Se a parte devidamente intimada não apresenta comprovação da hipossificiencia financeira por meio de documentos aptos e posteriormente não há como acolher sua pretensão ao deferimento da justiça gratuita 4 As alegações de omissão não se configuram, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes quando do julgamento do agravo interno, sendo os embargos manejados com intuito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Se a parte afirma que se trata de pessoa hipossuficiente deve carrear aos autos elementos capazes de corroborar suas alegações, de forma que a míngua de prova ou novos elementos que evidenciam sua incapacidade financeira não há como acolher sua pretensão recursal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242, 300 e 1.022; CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 15.774-0/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1034494-17-2025 EMBARGANTE: PABLO ZANO SANTOS EMBARGADO: BANCO HONDA S/A RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração proposto Pablo Nazo Santos, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno oposto pelo Embargante, sendo mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita diante da ausência de apresentação de documentos aptos a ensejar o referido benefício. Nas razões recursais o Embargante sustenta que O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão…
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