Processo 1034496-78.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034496-78.2025.8.11.0002. AUTOR: JUSTINO DE CAMPOS REU: BANCO BMG S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JUSTINO DE CAMPOS, em face do BANCO BMG S.A. O autor é beneficiário de Aposentadoria por Idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, benefício nº 172.410.493-1, com renda mensal de R$ 1.660,22 (um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos). Narra que, ao verificar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC), vinculados ao contrato nº 8468962 e, posteriormente, ao contrato nº 10857141, ambos em nome do Banco BMG S.A., com início dos descontos em abril de 2016 e persistência até julho de 2025. Sustenta que não reconhece a contratação do produto denominado "BMG Card" e que jamais teve intenção de aderir a um cartão de crédito consignado, produto que, por sua natureza, não amortiza o saldo devedor com os descontos mensais mínimos, gerando uma dívida de caráter perpétuo. Registrou Boletim de Ocorrência em 04/04/2025 (ID 206641913). Com base nesses fatos, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; (ii) a declaração de inexistência da relação jurídica; (iii) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 17.394,08 (dezessete mil, trezentos e noventa e quatro reais e oito centavos), correspondente ao dobro de R$ 8.697,04 apurados em planilha de cálculo atualizada pelo IPCA-E; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e (v) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.394,08. Juntou extrato de empréstimos do INSS, histórico de créditos do benefício, planilha de cálculo e Boletim de Ocorrência. Em 11/11/2025 (ID 214600119), o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos concretos de fraude em cognição sumária, mas deferiu a gratuidade de justiça ao autor e designou audiência de conciliação para 11/12/2025. A audiência foi realizada na data aprazada (id. 217857672), tendo resultado infrutífera, sem proposta de acordo por nenhuma das partes. Na mesma decisão, o Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva em 08/12/2025 (id. 217442759), acompanhada de volumosa documentação (ids 217442760 a 217442776). Em síntese, o réu: (a) suscitou prejudicial de prescrição, alegando que entre a data da assinatura do contrato (22/02/2016) e o ajuizamento da ação (02/09/2025) transcorreu prazo superior a três e a cinco anos; (b) arguiu decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no art. 178 do Código Civil; (c) levantou preliminar de defeito de representação processual, imputando ao patrono do autor a prática de advocacia predatória e litigância em massa; (d) arguiu ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo; (e) impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor; (f) impugnou o valor da causa; (g) arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome do autor. No mérito, sustentou a plena validade da contratação do…
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