Processo 1034503-25.2024.4.01.0000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1034503-25.2024.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034503-25.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828-A e CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GUIA FERNANDES DA SILVA CLEANDRO DIAS SOUSA - (OAB: MA11014-A) VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - (OAB: MA22828-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384310) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034503-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800048-92.2023.8.10.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828-A e CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1034503-25.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (ID 426109601 - Pág. 110 a 113). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, comprovada por documentos e prova testemunhal. Quanto à incapacidade, o juízo de origem, amparado em laudo pericial, concluiu pela existência de invalidez temporária para o trabalho, passível de reabilitação, determinando a concessão de auxílio-doença desde a data da perícia judicial (27/07/2023) pelo prazo de cento e vinte dias. Em suas razões recursais (Id 426109601 - Pág. 114 a 120), a apelante alega, em síntese, que a incapacidade laboral é total e remonta à DER, em 08/07/2021. Argumenta que o prazo de 120 dias para a cessação do benefício é insuficiente diante da gravidade das patologias ortopédicas diagnosticadas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando a DIB na DER e convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez ou mantendo o auxílio-doença sem o limitador temporal imposto. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1034503-25.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o…

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