Processo 1034507-68.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1034507-68.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1034507-68.2025.8.11.0015. AUTOR: EDVANDRO DIAS DOS ANJOS REU: K N INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de reclamação proposta por EDVANDRO DIAS DOS ANJOS em face de K N INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. A parte autora alega que adquiriu da parte ré um órgão eletrônico pelo valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), pago à vista via PIX. Sustenta que o produto não foi entregue no prazo ajustado e que, após sucessivos adiamentos e justificativas apresentadas pela requerida, solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor pago, o que não foi atendido. Afirma que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual requer a restituição da quantia desembolsada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré foi regularmente citada (ID 234302724), porém não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa ou contestação, sendo cabível a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Eis o necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, presunção que não foi elidida por qualquer elemento constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço decorrente da não entrega do produto adquirido pela parte autora e do descumprimento da obrigação de restituir o valor pago após o cancelamento da compra. Os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora adquiriu da requerida um órgão eletrônico Tokai MD-10 Evo Marrom, pelo valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), efetuando o pagamento integral mediante PIX (IDs 218579690 e 218581543). Decorrido o prazo inicialmente previsto para entrega, a parte ré passou a apresentar sucessivas justificativas para o atraso, atribuindo-o, em momentos distintos, à demora na preparação do instrumento pela fabricante, a problemas com a transportadora e, posteriormente, ao suposto extravio da mercadoria, sem, contudo, apresentar qualquer documento capaz de comprovar tais alegações (ID 218581548). Diante da não entrega do produto, a parte autora solicitou o cancelamento da compra e a restituição integral do valor pago, pedido que foi aceito pela parte ré (ID 218581548, pág. 21). Apesar disso, o reembolso jamais foi realizado, limitando-se a fornecedora a apresentar respostas evasivas às reiteradas cobranças formuladas pelo consumidor (ID 218581546). Verifica-se, ainda, que a parte autora buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, registrando boletim de ocorrência (ID 218581544) e encaminhando notificação extrajudicial à parte ré para restituição do valor pago, sem obter qualquer providência efetiva (ID 218581545). Diante desse contexto, a revelia, aliada ao conjunto probatório produzido, evidencia o…

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