Processo 1034513-22.2022.8.11.0002

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1034513-22.2022.8.11.0002
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034513-22.2022.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [NORSA REFRIGERANTES S.A - CNPJ: 07.196.033/0049-42 (EMBARGANTE), IVO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em ação de antecipação de penhora ajuizada para oferecimento de seguro-garantia judicial e obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto: (i) à aplicação do princípio da causalidade; (ii) à alegada autonomia procedimental da ação de antecipação de penhora; (iii) à incidência dos arts. 85 e 90 do CPC; e (iv) à tese firmada no Tema 701/STJ, para fins de restabelecimento da condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, cabíveis apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria devolvida à apreciação do órgão julgador e concluiu que a ação de antecipação de penhora, ajuizada para oferecimento de seguro-garantia e obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, possui natureza cautelar, instrumental e acessória à futura execução fiscal. 5. A medida de antecipação de garantia não resolve o mérito da cobrança tributária, nem constitui provimento satisfativo autônomo, pois se limita à análise da suficiência da garantia apresentada para fins de regularidade fiscal. 6. A tese fundada no princípio da causalidade foi examinada e afastada, ante a inexistência de sucumbência material ou derrota substancial apta a justificar a imposição de honorários advocatícios à Fazenda Pública. 7. A anuência do Estado à suficiência da garantia ofertada não se confunde com reconhecimento jurídico da procedência do pedido, para fins de incidência do CPC, art. 90,…

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