Processo 1034515-69.2022.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1034515-69.2022.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034515-69.2022.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVANTE), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PÚBLICO E COLETIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira com o desiderato de reformar decisão monocrática que manteve hígida a sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução fiscal, validando a cobrança de penalidades pecuniárias decorrentes de infrações às normativas de proteção mercadológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a competência da autoridade administrativa para aplicar sanções a partir de denúncias individuais, bem como avaliar a legitimidade do controle jurisdicional sobre o mérito do ato sancionador e a proporcionalidade dos valores fixados a título de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de penalidades por órgãos fiscalizadores do mercado de consumo consubstancia exercício legítimo do poder de polícia administrativa, cuja finalidade independe da natureza estritamente individual da reclamação originária, visando à proteção difusa e coletiva da ordem econômica contra práticas abusivas estruturais. 4. O controle desempenhado pelo Poder Judiciário sobre os atos punitivos emanados da Administração Pública circunscreve-se à aferição da legalidade estrita e da observância ao devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para reavaliar critérios discricionários de valoração da conduta. 5. Em caso análogo, se uma entidade estatal multa um fornecedor por vícios sistêmicos na prestação de serviços a partir da constatação de um único lesado, a reprimenda não assume feição de reparação civil interpessoal, mas de resposta coercitiva do Estado em defesa de todo o espectro de consumidores potenciais. 6. A quantificação da reprimenda administrativa revela-se adequada quando fundamentada em parâmetros normativos objetivos, sopesando-se a envergadura da capacidade financeira do infrator, a gravidade da violação ao princípio da boa-fé objetiva e o imperativo de conferir contornos pedagógico-dissuasórios à sanção, afastando-se a alegação de viés confiscatório. 7. O mero descontentamento com a conclusão desfavorável do julgamento, desacompanhado de fundamentação fática ou jurídica inovadora apta a demonstrar vício no raciocínio decisório, impede a modificação do julgado singular, que deve ser preservado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo Interno interposto por…

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