Processo 1034518-79.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034518-79.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034518-79.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JUVINIANA CITO FEITOSA TELES ADVOGADO(A) : ADONES ROGERIO DOS SANTOS AMARO (OAB SP475165) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Vistos,  etc .     Trata-se de  AÇÃO DE REVISIONAL  proposta por   JUVINIANA CITO FEITOSA TELES  em desfavor de  Banco MERCANTIL DO BRASIL S/A , dizendo que entre as partes entabulou-se um contrato de mútuo bancário : outubro/2025, no valor de R$ 2.501,99, conforme documento anexo, em 2 parcelas. À época da contratação, o Banco Central divulgava taxa média de juros de 1,80% ao mês para operações dessa natureza. Todavia, o contrato foi firmado com taxa de 68,12% a.m, representando aumento abusivo em relação à taxa média de mercado. Assim, o valor do empréstimo foi inflado, com juros abusos, pedindo sua revisão. Assim, pede nulidade das cláusulas e redução dos juros , repetição de indébito. Junta documentos e procuração.  Deferida gratuidade e determinada a citação, Evento 9.  Citado, o réu contestou a ação, Evento 15. Argui preliminares de conexão, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e advocacia predatória . No mérito, alega que o contrato é válido, ato jurídico perfeito. No ato da celebração do contrato, a parte Autora exerceu sua autonomia da vontade, tendo sido devidamente esclarecida sobre o conteúdo, termos e condições do contrato. Todas as formalidades foram observadas. Não há causa para a propositura da presente ação. Não se trata de empréstimo consignado, e sim mútuo comum. O BACEN não fixou teto, e sim média. O contrato não é de débito consignado, e sim empréstimo pessoal comum. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato celebrado entre as partes não se trata de empréstimo consignado, mas tão somente crédito direto ao consumidor. A forma de pagamento das parcelas está expressamente consignada no instrumento e não se trata de desconto em folha de pagamento, mas débito automático em conta bancária indicada pelo mesmo. Fala em ato jurídico perfeito. Pede a improcedência da ação. Anexa documentos.  Replicou a parte autora – Evento 22, rebatendo teses da defesa.  Sem pedido de outras provas.  Em síntese, os fatos.  Segue a  DECISÃO :  Processo em ordem. Nada a sanear.  O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é nitidamente interpretativa, sem necessidade de outras provas para fins de prestação jurisdicional completa, até porque o réu não nega a incidência dos impugnados encargos, apenas defende a legalidade deles,  ex vi art.  464, § 1º, I CPC.  “Se a parte se insurge tão somente contra as cláusulas contratuais, pugnando pela análise de sua validade em face do ordenamento jurídico, a matéria que traz aos autos é eminentemente de direito, motivo pelo qual a realização de perícia contábil se mostra absolutamente desnecessária” (TJMG, Agravo de Instrumento CV Nº 1.0707.11.021166-1/002, Rel. Des. Veiga Oliveira, j. 28.08.2012). É que, há que se entender que o processo de conhecimento não é meio adequado para apurar o  quantum  eventualmente devido. Nele será discutido se são legais ou não as cláusulas contratuais a que estão submetidos, matéria puramente de direito. Deste modo não há necessidade de realização de perícia neste momento. Se for o caso, reconhecida a pretensão deduzida pelo autor, a adequação dos valores deverá ser feita posteriormente em sede de liquidação. Não há conexão, já que contratos diversos, em datas e valores…

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