Processo 1034531-18.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1034531-18.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034531-18.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Adicional de Serviço Noturno] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [VALTER CANDIDO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO SUBSTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o processo com resolução do mérito. O recurso objetiva afastar a prescrição, ao fundamento de que a execução coletiva ajuizada pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, permanecendo a causa interruptiva em curso, além de sustentar que o próprio ente público requereu o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução coletiva promovida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória enquanto a execução coletiva permanece em tramitação e sem encerramento da causa interruptiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 877 do Superior Tribunal de Justiça estabelece apenas o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, sem afastar a incidência das causas legais de interrupção da prescrição. 4. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato evidencia atuação processual voltada à satisfação do crédito e interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, afastando a caracterização de inércia dos substituídos. 5. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, o prazo prescricional somente volta a fluir, reduzido à metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, razão pela qual, enquanto a execução coletiva permanece em tramitação, não se inicia a nova contagem do prazo. 6. A pendência de apreciação dos pedidos de desmembramento da execução coletiva demonstra que a causa interruptiva permanecia ativa quando ajuizado o cumprimento individual, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. 7. O reconhecimento da prescrição…

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