Processo 1034540-74.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034540-74.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034540-74.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO NOGUEIRA BITARAES GONTIJO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA   I – RELATÓRIO   MARCELO NOGUEIRA BITARAES GONTIJO propôs ação de revisão de contrato, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando que celebrou o contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida e o referido contrato contém cláusulas leoninas, abusivas e ilegais que acarretam onerosidade excessiva.   Pretende, com a demanda, a anulação das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores às médias estabelecidas pelo BACEN, bem como que estabelecem a capitalização de juros.   Ao final, pede a revisão dos encargos objurgados e devolução do indébito em dobro e, sucessivamente, a devolução simples dos encargos pagos a maior.   Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito e suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo.   Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.   A inicial foi instruída com os documentos de ev. 1.   Decisão de ev. 22 indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Devidamente intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial (ev. 26).   A autora interpôs Agravo de Instrumento para a concessão da justiça gratuita (ev. 32). O benefício foi concedido em sede de segunda instância.   Foi indeferida a tutela de urgência (ev. 56).   Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ev. 65. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação; a ausência de abusividade dos juros remuneratórios aplicados e da capitalização; a regularidade da cobrança dos encargos; o não cabimento do afastamento da mora, ante a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.   Requereu a improcedência dos pedidos.   Impugnação à Contestação em ev. 71.   Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 77 e 78).   Decisão de saneamento proferida em ev. 81, na qual restou rejeitada a preliminar arguida, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e declarado o encerramento da fase instrutória.   Alegações finais pela autora em ev. 86.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que a parte requerente pretende a revisão de cláusulas que considera abusivas e a inversão do ônus da prova.   Versam os autos sobre matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência e nem prova pericial, uma vez que a matéria objeto da discussão demanda a análise do contrato. Tendo em vista que o feito está devidamente instruído com a prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   III - DO MÉRITO   A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, transcrito a seguir, devendo ser considerado que o contrato debatido constitui contrato de adesão, em que o princípio da autonomia da vontade mostra-se reduzido, sendo admitida a revisão judicial no controle das…

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