Processo 1034549-10.2023.8.11.0041
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1034549-10.2023.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: DOUGLAS SANTINNI ARANTES GONCALVES I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aparelhada sob a égide do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de DOUGLAS SATINNI ARANTES GONCALVES, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a instituição financeira autora, em sua peça exordial (ID 128714685), ter firmado com a parte requerida, em 15/12/2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 2445397/22, objetivando o financiamento do veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V, Ano 2022, Cor Preta, Placa RRV6A07. Informa que o valor total do crédito foi de R$ 467.511,36, pactuado originalmente em 48 prestações mensais de R$ 7.864,82, acrescidas de parcela residual. Noticia, ademais, a celebração de um aditivo de repactuação em 30/06/2023, alterando o fluxo para 60 prestações de R$ 6.085,67. Alega o banco autor que o devedor fiduciante incorreu em mora ao inadimplir as parcelas a partir de 15/07/2023. Aduz que procedeu à notificação extrajudicial do requerido via carta registrada com aviso de recebimento, conforme comprova o documento de ID 128716505. Com base no inadimplemento, requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor e a condenação do réu ao pagamento dos encargos contratuais e sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 310.928,59. O feito foi instruído com os documentos essenciais: contrato de financiamento (ID 128716494), extrato detalhado da dívida (ID 128716496) e a prova da constituição em mora (ID 128716505). A liminar foi deferida por este Juízo no ID 129302089, fundamentada na comprovação da mora (Súmula 72 do STJ). O mandado foi expedido e cumprido positivamente em 19/09/2023 (ID 129677910), sendo o veículo depositado em mãos do representante do credor. Inconformado, o requerido apresentou pedido de reconsideração (ID 130049553) e informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 1022440-87.2023.8.11.0000). Em suas razões, o réu alegou nulidade da notificação por ter sido recebida por terceiro, existência de seguro prestamista e abusividade de cláusulas (juros e capitalização), além de sustentar comportamento contraditório do banco em negociações via WhatsApp. Diante dos argumentos de defesa e documentos que sugeriam uma tratativa de acordo, este Magistrado, por cautela, revogou a liminar e determinou a restituição do bem ao devedor no ID 130067807. O mandado de restituição foi cumprido em 27/09/2023 (ID 130348039). Ocorre que, no curso do processo, a parte autora, sem informar este juízo prevento sobre a revogação da liminar em Cuiabá, ajuizou "Requerimento de Apreensão de Veículo" na Comarca de Santo Antônio do Leverger (Processo nº 1001494-32.2023.8.11.0053), logrando nova apreensão do bem em 20/10/2023 (ID 132365490). O requerido peticionou no ID 132371401 denunciando a ocorrência de litispendência e o desrespeito à ordem de restituição emanada por este Juízo. O banco autor, por sua vez, manifestou-se informando a inexistência de acordo e pugnando pelo prosseguimento do feito com a consolidação da posse (ID 130806072). A decisão monocrática no Agravo de Instrumento (ID 132177594) julgou o recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, diante da revogação da liminar por este juízo de primeiro grau. O…
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