Processo 1034550-16.2022.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1034550-16.2022.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1034550-16.2022.4.01.3800/MG EXEQUENTE : VANINA SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : DELANO SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva nº 0016521.77.1995.4.01.3800, que tramitou perante a extinta 5ª Vara Federal Cível da SJMG, atual 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte. Em decisão registrada em 15/01/2026 (evento 46), o Juízo da 2ª Vara Cível da SSJBH entendeu que não cabe distribuição por dependência da ação individual para cumprimento de sentença em ação coletiva com o Juízo em que tramita a ação coletiva, razão pela qual determinou a livre redistribuição do feito. O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Estabelecida a competência do juízo, este conduz todo o trâmite processual até o desfecho do caso, concretizando-se o princípio da perpetuação da competência ( perpetuatio jurisdicionis ), que tem como um de seus objetivos impedir que o processo se torne itinerante, alongando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Tratando-se de cumprimento de sentença contras a fazenda pública, o artigo 516, parágrafo único, do CPC contempla exceções à regra de que o cumprimento de sentença efetua-se perante o órgão prolator do julgado, elencando situações nas quais admite-se a alteração da competência inicialmente estabelecida, consoante dicção do mencionado parágrafo único do dispositivo. No caso em tela, verifica-se que o cumprimento de sentença foi distribuído por dependência aos autos originários em 21/07/2022, e encontra-se em fase avançada de tramitação, tendo sido proferidos diversos atos decisórios, inclusive expedição de requistórios de pagamento de valores incontroversos.  Em situação similar, confira-se recente decisão do TRF-6ª Região: DECISÃO: O Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG suscitou conflito de competencia em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Discute-se a competência para processamento de cumprimento de sentença individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva. O título judicial que ensejou o cumprimento de sentença formou-se nos autos de ação coletiva que tramitou perante a 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. O Juízo dessa unidade determinou a livre distribuição do cumprimento de sentença sob o fundamento de que ele não se encontra prevento, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal. Recebidos os autos, o Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG entendeu de forma diversa. Destacou que o Juízo suscitado promoveu diversos atos judiciais no cumprimento de sentença em análise, de modo que a competência é fixada no momento de registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, nos termos do artigo 36, do Código de Processo Civil. Assim, estaria concretizado o princípio da…

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