Processo 1034553-04.2022.8.11.0002

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1034553-04.2022.8.11.0002
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034553-04.2022.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MOURA PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 22.798.986/0001-20 (EMBARGANTE), VALDELICIO RODRIGUES DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), EDNA DE FATIMA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), VALDELICIO RODRIGUES DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MOURA PAVIMENTACAO LTDA - CNPJ: 22.798.986/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE: EDNA DE FATIMA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FIADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação monitória ajuizada por instituição financeira, fundada em contrato bancário BB Giro Empresa, no qual a embargante figurou como fiadora. A embargante alegou omissão quanto às teses de onerosidade excessiva e preservação do mínimo existencial, sustentando tratar-se de matérias de ordem pública, bem como contradição em relação à tese de vício de consentimento. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar as teses de onerosidade excessiva e preservação do mínimo existencial, consideradas inovação recursal; (ii) saber se houve contradição quanto à análise da alegação de vício de consentimento na fiança; e (iii) saber se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para novo julgamento da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses de onerosidade excessiva e mínimo existencial, concluindo que tais matérias não haviam sido submetidas ao contraditório na origem nem apreciadas pela sentença, razão pela qual seu exame em apelação caracterizaria inovação recursal e indevida supressão de instância. Não há contradição quanto ao vício de consentimento, pois o acórdão analisou a matéria no contexto do alegado cerceamento de defesa e…

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