Processo 1034555-02.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1034555-02.2021.4.01.9999/MG APELANTE : MARIA JORCELINA FREITAS ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial de particular, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991 ao impor exigência extralegal de contemporaneidade do início de prova material com o período de carência, em detrimento do período de labor, desconsiderando a eficácia temporal do início de prova material e sua extensão ao cônjuge em desconformidade com as teses firmadas nos Temas 554, 638 e 642 do STJ. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por omissão na valoração conjunta da prova testemunhal e documental, bem como deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC) pela não aplicação dos precedentes repetitivos vinculantes sem a devida demonstração de distinção ( distinguishing ). Decido. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que é aplicável tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, DJe de 4/11/2024.), "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Conforme julgado abaixo colacionado, o entendimento dominante no STJ aponta para a necessidade de contemporaneidade da prova material, o que não ocorreu no caso concreto: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a…
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