Processo 1034563-83.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1034563-83.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034563-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IRIS PEDRELINA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ELISA LEÃO DE ANDRADE (OAB MG124233) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA   Assunto: Companhia aérea. Extravio definitivo de bagagem. Pedidos de indenização por danos morais e materiais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por IRIS PEDRELINA TEIXEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Natal/RN - Belo Horizonte/MG, sob o código de reserva VIHUPC, com embarque no voo nº 2562, em 27/06/2025, às 11h14 e chegada às 13h50. Sustenta que, ao desembarcar no destino, constatou o extravio da bagagem despachada, na qual se encontravam roupas, pertences pessoais, medicamentos de uso contínuo e controlado, bem como um Smartphone, imediatamente a ocorrência foi registrada junto à companhia aérea por meio de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Relatou que até a presente data a bagagem não foi localizada e devolvida, bem como que não houve qualquer tipo de reembolso. Afirma que o extravio lhe causou transtornos e prejuízos, tendo em vista a perda de bens de valor emocional e dos medicamentos. Por fim, alegou que tentaram solucionar a controvérsia administrativamente, porém, sem êxito. Diante disso, requer a aplicação do CDC, por conseguinte com a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), indenização por danos materiais no valor de R$ 11.074,90 (onze mil e setenta e quatro reais e noventa centavos) e, despesas processuais e honorários advocatícios.   Contestação apresentada no Evento nº 22.   Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 26.   Na audiência realizada (Termo no Evento nº 23), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.     FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito.   Mérito   – Da inversão do ônus da prova   Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC.   – Do fato do serviço   Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária…

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