Processo 1034570-20.2022.8.11.0041
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1034570-20.2022.8.11.0041. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação Civil Pública com preceito condenatório e pedido de tutela de urgência, intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em apertada síntese, compelir o ente estatal a exigir a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para todos os licenciamentos de atividades de irrigação, sob o argumento de que tais intervenções configuram "obras hidráulicas" nos termos do art. 24, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.º 38/1995 e da Resolução CONAMA n.º 01/86. Sustenta o Parquet que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) vem procedendo a um indevido enquadramento dessas atividades como meros "Projetos Agropecuários" (art. 24, XVII, LC 38/95), o que, na prática, culmina na dispensa sistemática do EIA/RIMA para empreendimentos de alto impacto, negligenciando a análise de riscos cumulativos e sinérgicos nas bacias hidrográficas. Pugnou pela condenação do Réu em obrigação de fazer consistente na retificação dos licenciamentos vigentes e na abstenção de emitir novas licenças sem o referido estudo, além de indenização por danos morais coletivos. O pedido liminar foi postergado e, após a citação, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 105571874), defendendo a legalidade de seus atos administrativos sob o prisma da discricionariedade técnica e da suficiência do regime de outorga de recursos hídricos para o controle ambiental. Arguiu que a agricultura irrigada é atividade agropecuária por excelência, não se confundindo com obras hidráulicas de barramento, e invocou a cláusula da reserva do possível ante a exiguidade dos prazos pretendidos pelo Autor. A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE FEIJÃO, PULSES, GRÃOS ESPECIAIS E IRRIGANTES DE MATO GROSSO (APROFIR), após ter seu ingresso como amicus curiae indeferido, foi admitida na qualidade de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL do Réu (ID 127228265), trazendo aos autos denso substrato técnico-científico que corrobora a tese defensiva estatal. Frustrada a tentativa de autocomposição no âmbito do CEJUSC Ambiental, sobrevieram o Laudo Técnico da APROFIR (ID 179992502) e o Relatório Técnico n.º 447/2025 do Centro de Apoio Técnico à Execução Ambiental (CAEX/MPMT - ID 206493988), os quais evidenciam profunda divergência técnica quanto à eficácia do monitoramento hídrico regional. Por fim, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito ou o saneamento para instrução (ID 230547610). 2. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO No que pertine às condições da ação, verifica-se a plena hígidez da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público, amparada no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei n.º 7.347/85. A legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso decorre de sua responsabilidade constitucional e legal pela gestão e licenciamento ambiental em seu território. O interesse de agir revela-se binário (necessidade-utilidade), ante a resistência do ente público em alterar os protocolos de licenciamento. A possibilidade jurídica do pedido é plena, não encontrando vedação no ordenamento, mas sim substrato no dever de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF). 3. QUESTÕES PRELIMINARES Compulsando detidamente os autos, constata-se que a intervenção da…
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