Processo 1034579-11.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034579-11.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LETICIA ROMAN DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ANIZIO NETO DOURADO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGANTE), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. NULIDADE PARCIAL DE REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que declarou a nulidade parcial do contrato de empréstimo consignado n.º 289658661, com readequação aos termos da portabilidade originalmente ofertada, ao fundamento de que o valor referente ao denominado “troco” não ingressou na esfera patrimonial de LETICIA ROMAN DA SILVA. O embargante sustenta contradição quanto ao afastamento da compensação de valores e requer prequestionamento do art. 182 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao tratar da compensação de valores relacionados ao contrato de empréstimo consignado e se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece a invalidade do refinanciamento que promoveu o alongamento da dívida para 120 parcelas porque a operação destinada à liberação do “troco” retornou com indicação de agência ou conta inválida, evidenciando a ausência de disponibilização do numerário à consumidora. O julgado expressamente mantém a determinação de recálculo do saldo devedor com compensação dos valores eventualmente pagos a maior, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e ao reequilíbrio contratual. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do juízo de valor adotado no acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia, tampouco a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inexistência de ingresso do valor do “troco” na esfera patrimonial do consumidor autoriza o reconhecimento da invalidade do refinanciamento contratual. A determinação de compensação dos valores pagos a maior…
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