Processo 1034580-58.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1034580-58.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034580-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A e TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NATALINA LOPES DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A e ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE NATALINA LOPES DE ARAÚJO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456925726) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034580-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034580-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A e TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE NATALINA LOPES DE ARAÚJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A e ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034580-58.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Espólio de Natalina Lopes de Araújo e pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O magistrado de origem julgou extinto o processo de liquidação, sem resolução do mérito, por entender que a parte demandante carece de legitimidade ativa ad causam, ante a ausência de inventariante ou da habilitação de todos os herdeiros. Condenou, ainda, os sucessores do espólio ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 para cada um. A União Federal, em seu recurso, insurge-se especificamente contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. Alega que o arbitramento por apreciação equitativa viola o art. 85 do CPC/2015 e contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. Defende que, sendo o proveito econômico mensurável e elevado, a verba deve ser fixada em percentuais sobre o valor da causa ou do proveito obtido. A parte autora sustenta a reforma do julgado, alegando que a de cujus não deixou bens, conforme certidão de óbito, o que torna desnecessária a abertura de inventário para a cobrança de créditos funcionais. Insurge-se, também, contra a condenação em honorários, afirmando inexistir previsão legal para tal verba em sede de liquidação. Houve determinação de intimação para contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034580-58.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade (considerando a intimação em 04/08/2025 e o protocolo do recurso da parte autora em 27/08/2025), recebo as apelações em seu efeito devolutivo. 1. Legitimidade Ativa e Inexigibilidade do Título (Apelação do Espólio) A questão da legitimidade ativa deve ser revista. A análise da legitimidade ativa ad causam de…

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