Processo 1034598-66.2014.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1034598-66.2014.8.26.0100/SP EXEQUENTE : IVONE GIANETTI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB SP246004) ADVOGADO(A) : CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB SP040869) EXEQUENTE : TERESA REGINA DE ONOFRE BORGES ADVOGADO(A) : SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE (OAB SP151729) EXEQUENTE : LEONICE BUCALEN FERRARI FERES ADVOGADO(A) : CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB SP040869) EXEQUENTE : JOSE EDUARDO GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB SP040869) EXEQUENTE : SANDRA SHEILA SANTOS PATO ADVOGADO(A) : CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB SP040869) EXEQUENTE : DOMINGOS BAPTISTA ARTIBANO ADVOGADO(A) : CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB SP040869) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) ADVOGADO(A) : PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP221271) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 , que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A. A referida ação condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança em janeiro de 1989. O presente incidente foi iniciado pelos coexequentes IVONE GIANETTI DE OLIVEIRA , TERESA REGINA DE ONOFRE BORGES , LEONICE BUCALEM FERRARI FERES, JOSÉ EDUARDO GOMES PEREIRA, SANDRA SHEILA SANTOS PATO e DOMINGOS BATISTA ARTIBANO (fls. 1-27), com o objetivo de liquidar e executar os valores individualmente devidos. Após diversas fases processuais, incluindo a apresentação de impugnação pelo banco executado e a realização de penhora online, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2338667-11.2024.8.26.0000 pela instituição financeira. Ao recurso foi inicialmente concedido efeito suspensivo (evento 161). Em 16 de dezembro de 2024, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso (evento 171), estabelecendo de forma definitiva os parâmetros para a apuração do crédito de cada exequente, nos seguintes termos: Juros de mora: Incidência a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme tese fixada no REsp 1.370.899/SP. Correção monetária: Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Planos econômicos subsequentes: Inclusão para fins de correção monetária plena do débito, em conformidade com o REsp 1.392.245/DF. Índice principal: Aplicação do percentual de 42,72% sobre o saldo da poupança, em respeito à coisa julgada. Juros remuneratórios: Exclusão do cálculo, por ausência de previsão no título executivo. Honorários advocatícios: Fixação de verba honorária única, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na fase de cumprimento de sentença, com base no princípio da causalidade (art. 827 do CPC). O referido acórdão transitou em julgado em 06 de outubro de 2025 , tornando-se imutáveis os critérios de cálculo nele definidos. Na sequência, por meio da decisão de evento 194 , foi determinado que todos os exequentes apresentassem novos demonstrativos de débito, adequados aos parâmetros fixados pelo Tribunal, a fim de unificar o procedimento e dar prosseguimento à execução. Em cumprimento, a exequente TERESA…
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