Processo 1034604-44.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº 1034604-44.2024.8.11.0002 Parte reclamante: José Nilton Pereira da Silva. Partes reclamadas: Alpha Administradora de Consórcio Ltda e SG Cred Empreendimentos Ltda S E N T E N Ç A Resumo relevante JOSÉ NILTON PEREIRA DA SILVA ajuizou uma ação declaratória de rescisão contratual por oferta enganosa de contemplação de carta de crédito cumulada com restituição de valores e danos morais em desfavor das empresas ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e SG CRED EMPREENDIMENTOS LTDA. Em síntese, alegou que foi atraído pela proposta de carta contemplada para aquisição de um veículo no valor de R$100.000,00 a ser pago em 100 parcelas de R$1.405,00. Esclareceu que a carta era no importe de R$200.000,00; sendo que 50% do valor seria utilizado como lance de contemplação, ingressando no grupo s2002, cota 667.0, pelo contrato nº 3126250. Afirmou que o prazo do grupo é de 200 meses e de cota 150 meses para pagamento, diverso do ofertado inicialmente. Informou que no dia 13/8/24, pagou uma entrada no importe de R$18.405,64 (id. 170661481). Narrou que não houve a contemplação na primeira assembleia e solicitou o cancelamento do consórcio sendo comunicado a restituição da quantia de R$1.527,00. Pelos fatos narrados requereu liminarmente a devolução a quantia paga, além da rescisão do contrato, a devolução em dobro e a indenização pelos danos morais. A tutela provisória de urgência não foi deferida conforme o id. 170736142. Realizada audiência de conciliação, constou a ausência da parte reclamada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e o acordo restou infrutífero. A parte SG CRED EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou a contestação no id. 172514547, em que impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. Sustentou a validade do negócio jurídico, a impossibilidade de devolução do valor, ausência de ato ilícito e dano moral a ser indenizado. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação foi juntada no id. 176196551 pela parte reclamada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual arguiu a incompetência do Juizado Especial e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Asseverou a regularidade da contratação, a devolução do valor quando da contemplação da cota ou ao término do grupo e a ausência do dever de indenizar. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte reclamante e a oitiva das testemunhas Diaz e Fernando, arroladas pela parte reclamante. A parte reclamante apresentou as alegações finais. Revelia. Nos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil e 20 da Lei nº 9.099/95, considera-se revel a parte reclamada que não comparece à audiência de conciliação ou não apresenta contestação. A empresa Alpha Administradora de Consórcio Ltda, foi regularmente citada (id. 172940608), apresentou defesa (id. 176196551), mas não compareceu à audiência de conciliação (id. 181255310). Cumpre esclarecer que os prints encartados pela parte reclamada Alpha Administradora no id. 181271149, não evidenciam a indisponibilidade do sistema Microsoft Teams. Todavia, ainda que a revelia estabeleça presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, cuida-se de presunção relativa, cumprindo ao Julgador a valoração dos fatos de acordo com o Princípio do Livre Convencimento. Diante…
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