Processo 1034620-67.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034620-67.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ANTONIO RAMALHO FORIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DANIELLY MAURMANN CAMPOS FORIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALCIDO NILSON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MAURO PORTES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAIANE LUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI registrado(a) civilmente como SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DO AGRAVADO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NULIDADE DE ALGIBEIRA, À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravado contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a preclusão do direito à produção de provas e determinar o retorno dos autos à origem para saneamento. 2. Requerimentos do recurso: (i) o suprimento de omissão quanto à configuração de nulidade de algibeira, à demonstração de prejuízo concreto e ao comportamento contraditório; (ii) a atribuição de efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento; e (iii) o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto aos argumentos de nulidade de algibeira, de ausência de prejuízo concreto e de comportamento contraditório deduzidos em contrarrazões ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria decidida. 5. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo suficiente e adota fundamento bastante para a conclusão, não estando o julgador obrigado a refutar individualmente cada argumento das partes. 6. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não a invocada entre o decisum e a tese sustentada pela parte. 7. A discordância da parte com a valoração jurídica conferida aos fatos e aos argumentos deduzidos traduz inconformismo, matéria estranha à via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.…
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