Processo 1034635-10.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1034635-10.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): MEIRE MARIA DE BARROS - COMBUSTIVEIS e outro RECORRIDA(S): IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e outro Trata-se de Recurso Especial interposto por MEIRE MARIA DE BARROS - COMBUSTIVEIS e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 363904865. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 372986356. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 166, II, 182 e 1.428 do Código Civil e nos arts. 313, V, ‘a’, 489, § 1º, IV, 803, parágrafo único, 921, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 381783862. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que: No tocante, o v. acórdão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, permaneceu omisso sobre argumentos jurídicos essenciais, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Os recorrentes suscitaram, de forma explícita, que: 01 - O início da prescrição intercorrente é automático após a primeira tentativa frustrada de citação, sendo irrelevante a discussão sobre a Súmula 106/STJ, conforme o regime do art. 921 do CPC. 02 - A quitação do débito, como causa de nulidade da execução (art. 803, parágrafo único, do CPC), é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão por "inovação recursal". Com efeito, ao se recusar a enfrentar essas teses, o Tribunal de origem violou seu dever de prestar a jurisdição de forma completa, o que por si só justifica a anulação do acórdão. (Grifo nosso) Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: I – Da Prescrição Intercorrente A execução foi ajuizada em 13/12/2018 e, após a determinação de citação dos executados, publicada em 18/12/2018, o exequente requereu, em 23/04/2019, a expedição de carta precatória para Poconé/MT, distribuída em 14/05/2019. No trâmite da deprecata, embora tenha havido intervalo entre o preparo das custas, em maio de 2019, e a primeira tentativa de cumprimento do mandado, em junho de 2021, o lapso decorreu da dinâmica própria de processamento da carta precatória, sem indício de paralisação imputável ao credor. Apenas após o retorno negativo da diligência e a respectiva ciência nos autos surgiu a necessidade de nova providência do exequente, que, em 15/03/2023, indicou novo endereço e requereu a citação postal. Frustrada a tentativa de citação postal, com devolução negativa do aviso de recebimento em 13/12/2023, o exequente recolheu, em 28/05/2024, as custas para nova diligência por Oficial de Justiça. Antes, porém, do aperfeiçoamento da citação…
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