Processo 1034638-61.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1034638-61.2020.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034638-61.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GUTEMBERG GOMES NOGUEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA DOS SANTOS - DF29982-A DESTINATÁRIO(S): GUTEMBERG GOMES NOGUEIRA COSTA ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF29982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747771) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034638-61.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034638-61.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GUTEMBERG GOMES NOGUEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA DOS SANTOS - DF29982-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034638-61.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GUTEMBERG GOMES NOGUEIRA COSTA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido para anular o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Graduados – CPG e efetivar a matrícula do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS 2/2020), possibilitando que ele, caso conclua com êxito o curso e preencha os demais requisitos necessários, seja devidamente promovido, com todos os consectários legais a que fizer jus. Em suas razões recursais, a União defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo, argumentando que cabe exclusivamente à Administração Militar estabelecer os requisitos para a oferta de cursos e selecionar os militares aptos, com base em critérios de mérito moral e profissional. Sustenta que o acesso na hierarquia é seletivo e que o Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo da Comissão de Promoção de Graduados (CPG). Por fim, aduz que o histórico do militar apresenta aspectos demeritórios, como punições disciplinares e avaliações negativas em 2011 e 2012, o que justificaria o parecer desfavorável para o ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034638-61.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GUTEMBERG GOMES NOGUEIRA COSTA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de um Segundo-Sargento da Aeronáutica para anular parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Graduados (CPG), garantindo sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS 2/2020). O apelante sustenta a legalidade do ato com base na discricionariedade administrativa e na soberania do mérito militar, alegando que o histórico do autor contém…

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