Processo 1034641-27.2019.8.11.0041

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1034641-27.2019.8.11.0041
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se do processamento da Recuperação Judicial de AGÊNCIA DE VIAGENS UNIVERSAL LTDA – EPP. Depreende-se dos autos que a Assembleia Geral de Credores, realizada em 2ª convocação no dia 03/08/2023, aprovou o Plano de Recuperação Judicial da recuperanda, tendo o Ministério Público, à época, manifestado-se favoravelmente à homologação do PRJ, com ressalvas atinentes ao controle de legalidade. Posteriormente, por meio da decisão de Id. 196689282, foi determinada a intimação da devedora para comprovação da regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, condição indispensável à homologação do plano recuperacional. Em seguida, a recuperanda requereu sucessivas dilações de prazo para regularização de suas pendências tributárias, especialmente quanto aos débitos municipais perante a Prefeitura de Cuiabá/MT, limitando-se, contudo, à formulação de alegações genéricas desacompanhadas de documentação apta a comprovar a efetiva adoção de providências concretas para regularização fiscal. Diante da persistente inércia da devedora, foi proferida a decisão de Id. 214074135, a qual reconheceu expressamente que, transcorridos aproximadamente 150 (cento e cinquenta) dias desde a determinação judicial para regularização fiscal, a recuperanda não logrou comprovar o cumprimento da exigência legal prevista no art. 57 da Lei n. 11.101/2005, circunstância que ensejou a suspensão do processamento da recuperação judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com autorização para retomada das execuções individuais e formulação de eventuais pedidos de falência. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da Administradora Judicial para apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades referentes ao período em aberto. Em cumprimento à determinação judicial, a Administradora Judicial apresentou a manifestação de Id. 216766389, informando a impossibilidade de elaboração dos RMAs em razão da ausência de envio, pela recuperanda, de documentos contábeis desde agosto de 2023, destacando que os últimos documentos disponibilizados referiam-se ao mês de junho/2023. Consignou, ainda, que a recuperanda permaneceu inadimplente quanto ao pagamento dos honorários da Administração Judicial, existindo 08 (oito) parcelas vencidas, totalizando R$ 26.906,24 (vinte e seis mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), sem que houvesse regularização espontânea da obrigação, apesar das reiteradas cobranças administrativas realizadas. Ressaltou a auxiliar do juízo que a ausência de encaminhamento da documentação contábil inviabiliza o regular acompanhamento da situação econômico-financeira da recuperanda e compromete a própria fiscalização judicial do cumprimento das obrigações assumidas no processo recuperacional. Na sequência, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em parecer de Id. 221286140, manifestou-se pela convolação da recuperação judicial em falência, sustentando que a recuperanda deixou de cumprir reiteradamente as obrigações legais e processuais inerentes ao procedimento recuperacional, especialmente quanto à apresentação das certidões de regularidade fiscal, ao envio da documentação necessária à fiscalização da Administradora Judicial e ao pagamento dos honorários da auxiliar do juízo. O parquet consignou, ainda, que a recuperanda permanece inadimplente mesmo após sucessivas oportunidades de regularização concedidas pelo Juízo, ressaltando que o Plano de Recuperação…

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