Processo 1034648-43.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1034648-43.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034648-43.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [GABRIELA GHELLER SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DANIELLY PARMA TIMIDATI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VEÍCULOS USADOS ARREMATADOS EM LEILÃO PÚBLICO POR PESSOA FÍSICA. USO PESSOAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE FINALIDADE MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. VIOLAÇÃO À MATERIALIDADE CONSTITUCIONAL DO ICMS E AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível para reformar sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, cassou a liminar concedida e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. 2. A impetrante pretende o reconhecimento da inexigibilidade de ICMS sobre veículos usados arrematados em leilão público, destinados a uso pessoal e familiar, bem como o direito à transferência e regularização dos bens independentemente do recolhimento da exação fiscal. II. Questão em discussão 3. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) verificar se o Secretário Adjunto da Receita Pública possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona exigência de ICMS vinculada à orientação tributária estadual; (ii) definir se é possível o julgamento imediato do mérito, com fundamento na teoria da causa madura; e (iii) saber se incide ICMS sobre veículos usados arrematados em leilão público por pessoa física, sem habitualidade, finalidade comercial ou destinação à revenda. III. Razões de decidir 4. No mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática, nos termos da Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 3º. 5. A exigência de ICMS sobre veículos arrematados em leilão público não se apresenta como ato isolado de agente fiscal, mas como prática administrativa vinculada à orientação tributária estadual, o que confere pertinência subjetiva ao Secretário Adjunto da Receita Pública para figurar no polo passivo da impetração. 6. A apresentação de defesa de mérito pelo Estado de Mato Grosso, sem demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, reforça a possibilidade de exame da controvérsia e afasta a extinção…

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