Processo 1034653-12.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034653-12.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1034653-12.2025.8.11.0015 - Autor: WEDER DE PAULA OLIVEIRA - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação previdenciária promovida por Weder de Paula Oliveira em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. O autor relata, na petição inicial, em síntese, que sofreu acidente enquanto trabalhava como motorista de caminhão e, mesmo após período afastado de suas atividades, apresenta sequelas, sendo diagnosticado com CID M51 (Transtornos de discos intervertebrais), M51.1 (Transtornos de discos lombares com radiculopatia) e M75.5 (inflamação da bursa subacromial), além de alterações estruturais na coluna lombar. Descreve que solicitou o benefício de auxílio acidente na via administrativa, mas foi indeferido por ausência de redução da capacidade laborativa. Ante o exposto, pediu a concessão de tutela de urgência para É o relatório. Decido. 2. A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz do entendimento dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta. Assim, presentes os requisitos mencionados, deverá o julgador acatar o pleito liminar. Do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição consistente, o que não significa que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, até mesmo porque é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento. Desta forma, a tutela de urgência recomenda cautela, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte. De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será conferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O auxílio-acidente é uma indenização concedida a quem sofreu um acidente e ficou com sequelas definitivas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, permitindo que continue exercendo…

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