Processo 1034655-64.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1034655-64.2026.8.11.0041 Vistos, DANIEL RAMOS ROLDAN e VITOR TADEU DO NASCIMENTO OTAVIO ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com prestação de contas, exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de OZEIAS DOS SANTOS CORREIA e IMPERIAL K CHAVEIROS LTDA. Alegaram que integraram o quadro societário da empresa requerida e figuraram como avalistas da Cédula de Crédito Bancário n.º 2025101117, contratada perante a UNICRED. Sustentaram que, após a liberação do crédito, a quantia de R$ 100.000,00 foi transferida para a conta pessoal do requerido Ozeias, sem posterior prestação de contas ou comprovação de sua destinação empresarial. Relataram que se retiraram da sociedade, mas permaneceram vinculados à dívida, que se tornou inadimplida, ocasionando a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos. Em tutela de urgência, requereram que os réus sejam compelidos a pagar as parcelas vencidas e vincendas da operação, adotar providências para sua regularização e se abster de praticar atos que agravem a responsabilidade pessoal dos autores. A inicial veio instruída com documentos. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando o pedido formulado e os documentos apresentados, defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso surjam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, Ernani Fidélis dos Santos escreve que “a antecipação, em seus efeitos processuais, é provisória, nunca poderá ser concedida se não comportar reversibilidade. A irreversibilidade se traduz na impossibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior”. No caso, a controvérsia envolve a apuração da destinação dos recursos oriundos da Cédula de Crédito Bancário n.º 2025101117 e a definição da responsabilidade interna das partes pelo pagamento da dívida. Embora os documentos juntados indiquem que, após a liberação do crédito na conta da pessoa jurídica, houve transferência de R$ 100.000,00 para a conta pessoal do requerido Ozeias dos Santos Correia, esse elemento, isoladamente, não permite definir, em sede de cognição sumária, a destinação final do numerário, tampouco a extensão da responsabilidade de cada uma das partes pela operação. Com efeito, a análise da pretensão exige o esclarecimento das circunstâncias que envolveram a contratação do empréstimo, dos ajustes existentes entre os então sócios, da finalidade da transferência bancária, da eventual aplicação dos recursos em benefício da sociedade e das obrigações assumidas internamente por cada um dos envolvidos. Tais questões demandam a formação do contraditório e a adequada instrução probatória, inclusive com a apresentação…
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