Processo 1034663-53.2024.4.01.3200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1034663-53.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KLINGER DELGADO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e do Banco BMG S.A., por meio da qual a parte autora pretende a restituição dos valores depositados/transferidos para contas de terceiros, ao argumento de que foi vítima de golpe. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Pois bem. Pois bem. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, é inadmissível a cumulação de pedidos contra réus distintos, quando apenas um deles é a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, como é o caso da Caixa Econômica Federal (CEF), e o outro não, como ocorre em relação ao Banco BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado e particular. Ainda que haja conexão entre os pedidos, esta não tem o condão de modificar a competência absoluta da Justiça Federal, a qual não pode ser prorrogada por conexão ou conveniência processual. Nesse sentido, é pertinente a aplicação do seguinte entendimento, que reflete com exatidão a situação ora analisada: AÇÃO DESTINADA A ANULAR MULTAS DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DNIT. DEFERIMENTO DO PEDIDO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA IMPOSTA PELO DNIT. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS RÉUS EXCLUÍDOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SEPARAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, E RESTITUIÇÃO, PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, DAS QUESTÕES RELATIVAS ÀS MULTAS IMPOSTAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. 1. Trata-se de ação intentada por PATRÍCIA PRATES DE ALMEIDA PETTERSEN, inicialmente na Justiça Estadual, contra o Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de "determinar a ANULAÇÃO das multas impostas à requerente, bem como a entrega do DUT/2006 e da 2ª via do documento de transferência do veículo". 2. O Juiz de Direito determinou que a Autora corrigisse o polo passivo, incluindo o Município de Belo Horizonte e o DENIT. Em seguida, em razão da inclusão do DNIT, declinou da competência para a Justiça Federal. 3. Na sentença, foi julgado "parcialmente procedentes os pedidos postos na inicial, para apenas e tão somente decretar a nulidade do auto de infração (processamento n. 2232071), no valor de R$ 127,69, lavrado pelo DNIT contra a Autora". Julgou-se "extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face do Estado de Minas Gerais e da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (sic), nos termos do art. 267, IV, do CPC". Todos os demais pedidos foram julgados improcedentes. 4. O Código de Processo Civil, art. 292, estabelece que "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu (sublinhei), de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". 5. No caso, a ação foi proposta contra vários réus e entre os pedidos não há, à primeira vista, nem sequer conexão. Ainda que houvesse conexão, como esta não determina modificação de competência…
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