Processo 1034683-32.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1034683-32.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1034683-32.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: METEORO KOMBLUE EVENTOS E CERVEJARIA LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, . SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por METEORO KOMBLUE EVENTOS E CERVEJARIA LTDA contra ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO – SUFIS/SEFAZ-MT e, subsidiariamente, contra o CHEFE DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA CORBELINO. A impetrante informa que atua no ramo de eventos e que, para realização de evento agendado para a cidade de Cuiabá/MT em 11/06/2026, tomou em locação, junto à empresa Pole Power Comércio e Serviço Eletroeletrônico Ltda., geradores de energia e acessórios, por meio de contrato de locação de equipamentos firmado com vigência de 01/06/2026 a 30/06/2026. Afirma que os objetos contratados compreendem três geradores a diesel, dois geradores em regime de stand by, cabos elétricos, tanques de combustível e tanques de contenção, bens de propriedade da locadora, entregues à impetrante na condição de locatária e possuidora direta temporária, sem transferência de domínio. Durante o transporte dos equipamentos, em 09/06/2026, os bens foram retidos no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino, com lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, sob o fundamento de que a mercadoria estaria acompanhada de documento fiscal inidôneo. A impetrante registra que, embora conste no Termo de Apreensão e Depósito como destinatária, a intimação para regularização da suposta infração foi dirigida à locadora/remetente Pole Power, indicada como contribuinte e sujeito passivo do termo. Informa que, na condição de possuidora dos bens e diretamente atingida pela retenção, foi constrangida pela apreensão sem lhe ter sido atribuída a condição de responsável tributária no ato impugnado. A impetrante declara que os equipamentos retidos são indispensáveis ao fornecimento de energia do evento previsto para 11/06/2026, sendo necessária a liberação imediata para viabilizar o deslocamento e a instalação. Informa, ainda, que o posto fiscal foi instado a solucionar a questão, sem resposta apta em tempo útil. Requer a concessão de medida liminar para a imediata liberação dos bens descritos no Termo de Apreensão e Depósito, independentemente do prévio recolhimento de ICMS, multa ou quaisquer acréscimos apontados no termo fiscal; subsidiariamente, que a liberação seja condicionada à assinatura de termo de fiel depositário pela impetrante ou pela locadora, com indicação do local de guarda e compromisso de apresentação dos bens sempre que requisitados. Ao final, a concessão definitiva da segurança, para declarar ilegítima a manutenção da apreensão dos bens como condição ao pagamento de tributo ou penalidade, determinando-se sua definitiva liberação. É o relatório. A concessão da liminar no Mandado de Segurança é diferente da que se anota nas ações cautelares, é que no Mandado de Segurança o impetrante tem de mostrar a prova do direito líquido e certo e sua violação, portanto, despiciendo o fumus boni juris; não há fumaça do bom direito, mas direito concreto, claro, visível, bem como o periculum in mora. No caso em análise, denota-se do TFT-e n. 1202335-3 (id. 236551126), foi constatado que: “(...) 3 – O referido documento fiscal acoberta operação interna, não servindo para operação…

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