Processo 1034701-13.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1034701-13.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1034701-13.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS BARBOSA, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MARIA DOS SANTOS BARBOSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presença do INSS como ente responsável pela execução de descontos em benefício previdenciário impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. A ausência do INSS no polo passivo compromete a eficácia da tutela jurisdicional e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Compete à Justiça Federal julgar ações em que figure como parte o INSS, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 4. Não cabe remessa dos autos ao Juizado Especial Federal quando reconhecida a incompetência do Juizado Estadual, sendo necessária nova propositura da ação. 5. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, interpõe recurso inominado (Id 365261364), por meio do qual busca a reforma da sentença de origem para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. MARIA DOS SANTOS BARBOSA, também interpõe recurso inominado (Id 365261365), no qual requer que a restituição do indébito seja de forma dobrada. Contrarrazões das partes pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. De início, ressalto que o relator pode, monocraticamente, não conhecer o recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais. Frisa-se que é admissível a decisão singular do relator quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência majoritária, hipótese dos autos, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 568 do STJ. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora afirma ter identificado descontos indevidos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, supostamente autorizados por instituição representativa da qual nunca teria aderido ou contratado qualquer serviço. Constata-se, dos documentos anexados, que os descontos foram realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário, o que implica necessariamente a intervenção do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como responsável pela retenção e repasse dos valores consignados, conforme se depreende do extrato de pagamento acostado aos autos. Em que pese tratar-se de julgamento sem análise do mérito, cumpre ressaltar que a relação jurídica posta em exame apresenta natureza triangular, composta pela parte beneficiária do INSS, pela associação apontada como beneficiária dos descontos e pelo próprio INSS, agente operador da folha de pagamento e executor dos lançamentos questionados. Diante desse quadro, a eficácia de eventual provimento jurisdicional, seja para reconhecer a coisa julgada, apreciar a…

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