Processo 1034701-92.2022.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034701-92.2022.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador, Multas e demais Sanções, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [BANCO BRADESCARD S.A - CNPJ: 04.184.779/0001-01 (AGRAVANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a validade de Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de má prestação de serviço consistente na ausência de envio de fatura de cartão de crédito ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a Certidão de Dívida Ativa apresenta nulidade por suposta ausência de descrição específica da infração administrativa; (II) se houve ilegalidade no processo administrativo sancionador instaurado pelo PROCON; e (III) se a multa administrativa aplicada viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou vedação ao confisco. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo identificação do devedor, descrição da infração, indicação do processo administrativo e fundamento legal da penalidade. 4. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar prova robusta capaz de afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O processo administrativo sancionador observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ilegalidade apta a justificar a desconstituição judicial da penalidade aplicada. 6. A conduta consistente na ausência de envio de fatura ao consumidor configura violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 7. A multa administrativa foi fixada com base nos critérios previstos no art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração, a reincidência da instituição financeira e sua capacidade econômica, não se revelando desproporcional. 8. O princípio constitucional da vedação ao confisco aplica-se à tributação, não se estendendo às multas administrativas de natureza sancionatória, que possuem finalidade pedagógica e preventiva. 9. Inexistindo ilegalidade ou desproporção na penalidade aplicada, não cabe ao Poder Judiciário…
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