Processo 1034702-92.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034702-92.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JEFERSON DA SILVA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUIS ANTONIO MATHEUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), JOAO LEOPOLDO BACAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA EM DEDO DA MÃO DIREITA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jeferson da Silva Dias contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 04/03/2019, no qual uma barra de aço atingiu sua mão direita e causou fratura em dedo da mão. A parte autora sustentou a existência de sequelas permanentes, dor, perda de força e limitação funcional para atividades manuais, enquanto a perícia judicial reconheceu sequela de fratura do terceiro dedo da mão direita, com limitação leve da mobilidade interfalangeana distal, mas concluiu pela inexistência de redução permanente da capacidade laborativa habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; e (ii) estabelecer se a sequela decorrente de acidente de trabalho implica redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, e a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 4. A parte autora exerce regularmente o contraditório quando impugna o laudo pericial, apresenta parecer técnico particular e obtém esclarecimentos complementares do perito judicial. 5. A discordância da parte com a conclusão do perito judicial não configura cerceamento de defesa nem autoriza a renovação indefinida da prova técnica. 6. O auxílio-acidente exige a comprovação de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, sequela permanente e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 7. O Tema 416 do STJ afasta a relevância do grau da lesão ou do maior esforço, mas não dispensa a demonstração de efetiva redução funcional da capacidade laborativa habitual. 8. A existência de sequela anatômica ou limitação leve não autoriza, por si só, a…
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