Processo 1034707-11.2020.4.01.0000
TRF1 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034707-11.2020.4.01.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ILDON MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414-A, RAFAEL FERRAZ MARTINS - MA7552-A e FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - DF24879-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ILDON MARQUES DE SOUZA FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA - (OAB: DF24879-A) CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - (OAB: MA7414-A) RAFAEL FERRAZ MARTINS - (OAB: MA7552-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459145221) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 1034707-11.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Transcrevo a decisão ora recorrida: Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente a ação rescisória, requerida em 21/10/2020 por ILDON MARQUES DE SOUZA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do acórdão prolatado pela Quarta Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível 0000729-84.1998.4.01.3701, com o deferimento de prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, I, do CPC, a partir da data da certificação do trânsito em julgado do aludido processo. Por decisão de ID. 82278026, o Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, então convocado no Gabinete do Desembargador Federal Cândido Ribeiro, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que se aguardasse a propositura da ação rescisória, de cuja decisão o requerente interpôs agravo interno (ID. 82416084). Em seguida, impetrou perante a Corte Especial o Mandado de Segurança 1035813-08.2020.4.01.0000, cujo pedido de liminar foi deferido, em regime de plantão judicial, pela Desembargadora Federal Ângela Catão, para atribuir efeito suspensivo ao agravo interno, suspendendo os efeitos do acórdão prolatado na apelação cível antes citada, até o julgamento do aludido recurso (ID. 82465519 e ID. 82546043). O MPF apresentou contraminuta ao agravo interno (ID. 83856031). O requerente, na petição de ID. 202794521, apresentou aditamento à petição inicial, ressaltando o entendimento do STJ de que o prazo para assim proceder, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início com a intimação específica para tanto, que, no caso, ainda não ocorreu. Alega que, na ação originária, foi condenado, pela prática de atos de improbidade tipificados nos artigos 10, III, e 11, I, da Lei 8.429/1992, ao ressarcimento solidário do dano causado ao erário; ao pagamento de multa; à suspensão dos direitos políticos por seis (6) anos; à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos por cinco (5) anos. Aduz que a não intimação de seus advogados acerca da inclusão do feito na pauta de julgamento, além de ofender a regra do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição e o disposto no art. 236, § 1º, do CPC/1973 e nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, implicou cerceamento de defesa. Afirma que não houve sequer culpa na conduta do requerente, pois não era o responsável pela administração, guarda e distribuição dos produtos da merenda escolar,…
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