Processo 1034712-82.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1034712-82.2026.8.11.0041 Requerente(s): BRADESCO SAUDE S/A Requerido(s): WALDINEIA BATISTA DE BRITO DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão proferida sob o ID 238575590 incorreu em manifesto equívoco procedimental ao imprimir ao feito o rito do Procedimento Comum. A presente ação ostenta natureza de Protesto Interruptivo de Prescrição, regendo-se pelas disposições atinentes aos procedimentos de jurisdição voluntária, especificamente os arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil. Em tais procedimentos, a atividade jurisdicional é meramente integrativa, visando apenas dar ciência oficial a outrem de determinada manifestação de vontade para conservação de direitos. Por conseguinte, não há falar em audiência de conciliação (art. 334, CPC) ou abertura de prazo para contestação, nos termos do art. 729 do diploma processual. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 238575590 e todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram, inclusive a audiência agendada pelo CEJUSC (ID 238910530); b) DETERMINAR o cancelamento da referida audiência no sistema, com a imediata liberação da pauta; c) DETERMINAR a INTIMAÇÃO da requerida para que tome conhecimento do protesto interruptivo articulado na inicial, servindo cópia da exordial como contrafé, devendo a Secretaria expedir o respectivo mandado/carta de intimação; d) ANOTAR que, realizada a intimação e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos deverão ser entregues ao requerente (mediante baixa/arquivamento com disponibilidade de cópia), independentemente de traslado, conforme preceitua o art. 729 do CPC. Defiro, outrossim, o pedido de ID 239441984, para que as publicações e intimações destinadas ao polo ativo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA — OAB/MT 8184-A, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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