Processo 1034712-82.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034712-82.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034712-82.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE SITIOS DE RECREIO ESTANCIA JARDIM DE ALLAH. ADVOGADO(A) : KELTON CAMPOS LEAL (OAB MG245008) RÉU : ADILSON CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS VEIGA (OAB MG215138) ADVOGADO(A) : KAUE GOMES DEL NERO PIRES (OAB MG238867) DECISÃO Vistos, etc. A Associação dos Moradores e Proprietários de Sítios de Recreio Estância Jardim de Allah , representada por seu Presidente, Sr. Rogério Lopes da Silva, ajuizou a presente ação inibitória cumulada com declaração de nulidade de convocação de Assembleia Geral Extraordinária em face de Adilson Cruz de Oliveira . A autora afirma que, em 06 de julho de 2026, foi publicado Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária subscrito por 1/5 dos associados, designada para o dia 12 de julho de 2026, tendo como pauta exclusiva a destituição do Presidente e da Diretoria Executiva, com fundamento no art. 12, §4º, do Estatuto Social ( evento 1, INIC1  e evento 1, EDITAL18 ). Sustenta a autora que as assinaturas foram colhidas em 30 de junho de 2026 para um denominado "abaixo-assinado", enquanto o edital de convocação somente foi elaborado em 06 de julho de 2026, de modo que os signatários não teriam manifestado concordância com o conteúdo de um edital que sequer existia na data em que lançaram suas assinaturas. Alega, ainda, que não há comprovação do quórum estatutário de 1/5 dos associados, pois o requerido teria se limitado a apresentar simples relação de nomes, sem demonstrar documentalmente quem integra o quadro associativo. A inicial aponta, também, uso indevido da denominação social e do CNPJ da Associação pelo requerido, que teria conferido aos documentos aparência de ato institucional oficial sem autorização da Diretoria legitimamente constituída. Menciona indícios de inautenticidade da assinatura atribuída ao Sr. Isaías Alves de Moraes, notificação extrajudicial encaminhada ao requerido em 15 de dezembro de 2025 que permaneceu sem resposta, e um histórico de sucessivas tentativas de alteração irregular da administração da entidade envolvendo o mesmo núcleo de pessoas. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência a ser apreciada inaudita altera pars, a imediata suspensão da eficácia do Edital de Convocação, a proibição da realização da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 12 de julho de 2026, a proibição de o requerido utilizar o nome, a denominação social e o CNPJ da Associação, a apresentação judicial dos documentos originais utilizados para a convocação, e a fixação de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O requerido Adilson Cruz de Oliveira apresentou contestação nos autos, na qual sustenta a plena regularidade da convocação ( evento 14, CONT1 ). Afirma que todos os 17 signatários do Edital de Convocação de 12 de julho de 2026 constam nominalmente da "Lista Atualizada de Associados" juntada pela própria Associação autora no processo conexo nº 5051201-97.2024.8.13.0702 (ID XXX.XXX.XXX-XX) ( evento 14, DOC10 ). A referida lista totaliza 56 associados, de modo que o quórum estatutário de 1/5, equivalente a 12 associados, teria sido superado pelos 17 subscritores, todos devidamente identificados e confirmados na lista oficial apresentada. Afirma o requerido que o edital foi amplamente divulgado nos grupos oficiais de WhatsApp da Associação, em jornal de grande circulação (Correio de Uberlândia / Jornal de Uberaba online), e mediante…

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