Processo 1034718-83.2024.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1034718-83.2024.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1034718-83.2024.4.01.3400 AUTOR: SIMONE DOS SANTOS VICENTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Alçada do JEF No que tange à alegação de que deve ser considerado o valor de 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF, anote-se que a parte autora, expressamente, renunciou a eventuais valores excedentes ao teto do Juizado Especial (cf. petição inicial). Mérito A demanda tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação da regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A autora afirma ter protocolado requerimento administrativo em 02/10/2023 (DER), sob nº 1387039939, o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais. Sustenta que na data do requerimento já contava com 31 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição, além de 376 meses de carência. Alega que, à luz da regra de transição do pedágio de 50%, faz jus à concessão do benefício. Pleiteia ainda o reconhecimento, para fins de cômputo de tempo no RGPS, de períodos laborais exercidos no RPPS – notadamente no cargo de servidora pública federal vinculada à Universidade Federal de Santa Catarina – mediante contagem recíproca, com base em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) regularmente apresentada. Requereu também a consideração do vínculo empregatício com o Banco Bradesco S/A no período de 25/06/1985 a 30/01/1986, registrado em CTPS. A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98. Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o…

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