Processo 1034734-58.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1034734-58.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
10/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1034734-58.2025.8.11.0015. REQUERENTE: GLAUCIA SIMONE MEURER REQUERIDOS: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L., VIAGOGO INTERNATIONAL HOLDINGS, INC., VIAGOGO LIVE EVENTS INTERNATIONAL, INC., VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e TICKETMASTER BRASIL LTDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por GLAUCIA SIMONE MEURER em face de VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L., VIAGOGO INTERNATIONAL HOLDINGS, INC., VIAGOGO LIVE EVENTS INTERNATIONAL, INC., VGL ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e TICKETMASTER BRASIL LTDA. A parte autora alega falha na prestação dos serviços relacionados à compra e posterior revenda de ingressos para evento musical, sustentando ter sido indevidamente penalizada e cobrada pelas requeridas. Em razão disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Realizada audiência de conciliação, com a presença da parte autora e das partes rés VIAGOGO AG e Ticketmaster Brasil Ltda., a tentativa conciliatória restou infrutífera. As referidas partes rés apresentaram contestação tempestiva, sobre a qual houve impugnação pela parte autora. Eis o necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares ao mérito Inicialmente, verifica-se que as rés FC Assessoria Administrativa Ltda., VGL Entretenimento Brasil Ltda., Viagogo Luxembourg Holding Company S.à.r.l., Viagogo International Holdings, Inc. e Viagogo Live Events International, Inc., embora regularmente citadas, não compareceram à audiência de conciliação (Id. 229685890). Assim, incidem os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ressalvada a análise do conjunto probatório dos autos. Quanto ao comparecimento espontâneo da empresa VIAGOGO AG e o pedido de exclusão das demais rés do polo passivo, tenho que não merece acolhimento. As alegações iniciais indicam que as empresas integram a cadeia de fornecimento dos serviços discutidos na demanda, atraindo, em tese, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré Ticketmaster Brasil Ltda., igualmente não procede. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso, a parte autora atribui à parte ré Ticketmaster Brasil Ltda. participação na operacionalização e transferência dos ingressos eletrônicos objeto da controvérsia. Ademais, eventual responsabilidade da referida parte ré constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz das provas produzidas nos autos. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas partes rés, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança…

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