Processo 1034743-72.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034743-72.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA CARNEIRO MIZIARA - DF26421-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA MARILIA CARNEIRO MIZIARA - (OAB: DF26421-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458050754) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034743-72.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034743-72.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA CARNEIRO MIZIARA - DF26421-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034743-72.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC com vistas à declaração de nulidade de auto de infração administrativo. Em razões de apelação, a INFRAERO sustenta a ilegalidade da Resolução ANAC nº 25/2008 por vício formal, alegando ofensa ao art. 27 da Lei nº 11.182/2005 por não ter sido submetida a audiência pública. Afirma que não houve registro de audiência pública para discutir a matéria. Afirma a ilegalidade do auto de infração, argumentando que, em decorrência do evento dos BRICS, adotou medidas adicionais de segurança com agentes federais no local e que não houve expedição de credenciais no canal de inspeção, mas apenas a conferência dos documentos. Pede a nulidade do processo sancionador ou a absolvição. Reitera que não houve inobservância do regulamento. Afirma que os procedimentos foram acordados em conjunto com os membros formadores da autoridade aeroportuária, visando oferecer segurança, especificamente, aos Chefes de Estado e autoridades envolvidas. Contrarrazões da ANAC pelo não provimento da apelação. Defende a legalidade e constitucionalidade de seu poder regulamentar e fiscalizatório, alicerçado na Lei nº 11.182/2005, e afirma que a Resolução nº 25/2008 apenas estabelece ritos e consolida sanções já previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, não afetando direitos a ponto de exigir audiência pública. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034743-72.2019.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. A Lei 11.182/2005, ao criar a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, outorgou, dentre outras atribuições, atribuições para fiscalizar, autuar e aplicar as sanções cabíveis em relação às…
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