Processo 1034746-88.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034746-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO PAULO NUNES FERREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA QUITES ADVOGADO(A) : ANDREARA GUTERRES PINTO (OAB RS122010) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOÃO PAULO NUNES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. A parte autora narra que buscou a ré para realizar contratação de empréstimo consignado comum. Relata que, no entanto, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que a parte ré, sem seu conhecimento, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, qual alega nunca ter solicitado ou ter interesse. Além disso, sustenta que foi obrigada a realizar contratação de seguro prestamista. Pediu, além da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, a) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; c) condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial foi instruída pelos documentos 2 a 12. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao evento 15. Impugnou o pedido de justiça gratuita da autora. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual. No mérito, narrou que o contrato foi firmado com a assinatura da parte autora que tinha ciência das características e condições da operação e que foi beneficiada pelo recebimento dos valores contratados. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação vieram os documentos 2 a 4. Impugnação à contestação ao evento 20. Aberto prazo para especificação de provas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte autora. É cediço que a legislação processual dispõe que a justiça gratuita será concedida quando demonstrados os requisitos legais e, conforme o art. 99, §3º, se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Por outro lado, em sede de impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, in casu, não foi cumprido pela demandada. A parte impugnante não comprovou que a requerente possui situação financeira favorável que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. PRELIMINAR DO INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscitou a ausência de interesse processual da parte autora, argumentando que o negócio jurídico em questão foi celebrado em conformidade com a legislação vigente O interesse de agir consiste na demonstração, pelo menos em tese, que a providência jurisdicional, é realmente útil e necessária. Pela narração dos fatos na inicial e considerando a teoria da asserção, constata-se que a providência jurisdicional pode ser, em tese, realmente necessária,…
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