Processo 1034751-76.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1034751-76.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : RODRIGO PENHA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JOAO EMILIO DA SILVA (OAB MG133344) SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por RODRIGO PENHA SILVA FILHO contra atos atribuídos ao REITOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS(UEMG), ao representante legal da banca examinadora Legalle Concursos e ao Estado de Minas Gerais. O impetrante questionou a legalidade da correção de sua prova de redação no processo seletivo para o curso de Medicina do Vestibular UEMG 2026, sustentando que a pontuação atribuída violou princípios basilares da Administração Pública, como a legalidade e a vinculação ao edital. Descreveu ter obtido notável desempenho na prova objetiva, com 95,8% de aproveitamento, mas afirmou ter sido prejudicado por uma correção de redação eivada de vícios objetivos. Pontuou a existência de erros materiais crassos, destacando que a banca justificou descontos em critérios nos quais ele obteve nota máxima, além de utilizar respostas genéricas e padronizadas no indeferimento de seu recurso administrativo. Alegou, ainda, que foram aplicados critérios subjetivos não previstos no instrumento convocatório e apresentou parecer técnico-linguístico de especialista para corroborar a tese de inconsistência metodológica na avaliação. Ao final, o impetrante requereu a concessão de medida liminar para assegurar sua matrícula provisória no curso de Medicina, fundamentando o pedido no risco de dano irreparável face ao encerramento iminente do prazo para registro acadêmico. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do ato administrativo que atribuiu sua nota, requerendo uma nova correção motivada ou, subsidiariamente, o acréscimo de pontuação necessário para sua reclassificação dentro do número de vagas ofertadas. A análise do pedido liminar foi postergado para momento posterior à formação do contraditório ( evento 15, DEC1 ). Em sede de agravo de instrumento foi indeferido o pedido tutela recursal antecipada ( evento 28, DEC1 ). A gratuidade da justiça foi concedida (evento 16). Nas informações prestadas, a autoridade impetrada defende a legalidade do ato administrativo, sustentando a ausência de direito líquido e certo e pleiteando o indeferimento da liminar por falta de fumus boni iuris e periculum in mora . A impetrada argumentou que a correção da prova de redação seguiu rigorosamente os critérios do Edital e o método do "duplo cego", destacando que o recurso administrativo foi apreciado de forma fundamentada e que a intervenção judicial no mérito administrativo é vedada, conforme o Tema 485 do STF. O Estado de Minas Gerais ingressou no feito ( evento 40, MANIF1 ). O Ministério Público manifestou pela denegação da segurança, ante a ausência de direito liquido e certo ( evento 43, PARECER1 ). Este é o relatório sucinto. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, o qual estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nos termos do art. 1º, da Lei 12.016 de 2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente…
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