Processo 1034767-72.2022.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034767-72.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liminar] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ERAI MAGGI SCHEFFER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), THIAGO DOMINGUES SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEISA VIEIRA ESPINDOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2° VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CONVÊNIO ICMS 52/1991. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR POR DELEGAÇÃO. PRIMAZIA NORMATIVA SOBRE DECRETOS ESTADUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. REJEIÇÃO DA EQUIDADE EM VALORES ELEVADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que, em remessa necessária, ratificou a anulação de créditos tributários decorrentes de ICMS-DIFAL sobre máquinas agrícolas. O ente público alega obscuridade quanto à hierarquia do Convênio ICMS 52/1991 e omissões acerca da condição de produtor rural do contribuinte e dos critérios de fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) esclarecer o fundamento jurídico que atribui ao Convênio ICMS 52/1991 força de lei complementar; (ii) verificar se a condição subjetiva do adquirente como produtor rural afasta a sistemática de redução da base de cálculo prevista no pacto interestadual; e (iii) analisar a viabilidade de fixação de honorários por equidade em causas de elevado proveito econômico à luz dos precedentes vinculantes. III. Razões de decidir 3. O Convênio ICMS 52/1991 possui eficácia equivalente à de lei complementar por operar no espaço de reserva normativa delegado pelo artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24/1975, o que impõe a sua prevalência incontestável sobre decretos estaduais que pretendam restringir benefícios fiscais. 4. A sistemática de desoneração tributária do maquinário agrícola possui natureza objetiva, vinculada ao destino econômico do bem, sendo irrelevante a qualificação formal de produtor rural cadastrado para fins de afastar a carga tributária final de 5,6% e a respectiva dedução do imposto recolhido na origem. 5. Conforme tese fixada no Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico é elevado, devendo-se observar os percentuais graduais estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. A…
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