Processo 1034781-85.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1034781-85.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034781-85.2024.8.11.0041 APELANTE: ANTONIO WILSON DOURADO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de apelação cível interposto por Antonio Wilson Dourado contra o pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face do Estado de Mato Grosso, que, diante da inércia do ente público, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 14.738,27 (quatorze mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), e determinou a expedição de requisição de pequeno valor. O juízo de origem, contudo, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que, inexistindo impugnação, a verba seria incabível, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.190. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o cumprimento individual tem origem no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, na qual foi reconhecido aos professores da rede estadual o direito ao pagamento do terço constitucional incidente sobre a integralidade do período de férias não prescrito. Alega que a hipótese é especificamente disciplinada pela Súmula n. 345 e pelo Tema Repetitivo n. 973 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Defende que o Tema n. 1.190 não superou o precedente específico relativo às execuções individuais de títulos coletivos, pois a controvérsia examinada naquele julgamento estava restrita à incidência de honorários nos cumprimentos comuns de sentença contra a Fazenda Pública sujeitos ao pagamento por requisição de pequeno valor. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso invoca o Tema Repetitivo n. 1.190 e sustenta que a ausência de resistência à pretensão executória afasta a condenação ao pagamento da verba honorária. Afirma, ainda, que a fixação dos honorários, mesmo quando o ente público não impugna o crédito, estimularia a apresentação de manifestações defensivas desnecessárias. É o relatório. Decido. O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A hipótese comporta julgamento monocrático, pois a solução da controvérsia decorre da identificação do precedente qualificado especificamente aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva, não se tratando de formulação de tese jurídica originária. De início, a respeito da gratuidade da justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que…

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