Processo 1034786-58.2023.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034786-58.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSIRENE DE ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO MARQUES SILVA BASTOS - GO45443-A DESTINATÁRIO(S): MATTHEUS CARDOSO DE ARAUJO SILVA MURILO MARQUES SILVA BASTOS - (OAB: GO45443-A) ARYANNA CRHYSTYNE DA SILVA MURILO MARQUES SILVA BASTOS - (OAB: GO45443-A) A. K. D. A. S. MURILO MARQUES SILVA BASTOS - (OAB: GO45443-A) ROSIRENE DE ARAUJO SILVA MURILO MARQUES SILVA BASTOS - (OAB: GO45443-A) JESSYKA ADRIANNA DE ARAUJO SILVA MURILO MARQUES SILVA BASTOS - (OAB: GO45443-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458037235) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034786-58.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034786-58.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSIRENE DE ARAUJO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO MARQUES SILVA BASTOS - GO45443-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034786-58.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedentes os pedidos formulados por Rosirene de Araujo Silva e outros, condenando a União ao pagamento de compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão do falecimento de Arione Luiz da Silva, ocorrido durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. A sentença reconheceu o direito dos autores à compensação financeira prevista na referida lei e condenou a União ao pagamento das seguintes quantias: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Rosirene de Araujo Silva, Mattheus Cardoso de Araujo Silva, Aryanna Crhystyne da Silva e Jessyka Adrianna de Araujo Silva Oliveira, para cada um, bem como R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para A. K. D. A. S., observadas as regras de correção monetária e juros estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio e de ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021, circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizariam o reconhecimento judicial do direito pleiteado. No mérito, a apelante defende, em síntese, que a norma legal invocada careceria de regulamentação infralegal e apresentaria inconsistências relacionadas à responsabilidade fiscal e aos limites orçamentários. Sustenta ainda que não restariam demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da Administração Pública, notadamente conduta ilícita estatal e nexo causal direto entre eventual atuação da União e o óbito do servidor. Aduz, também, que o exercício da função de recepcionista não caracterizaria atuação direta no atendimento a pacientes contaminados, além de invocar princípios como a separação dos poderes e a reserva de administração. Subsidiariamente,…
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