Processo 1034789-69.2025.4.01.3200
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1034789-69.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034789-69.2025.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LIBIANE QUEIROZ DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL RELTON FELINTO MONTEIRO - CE44357-A e GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), à falta de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, em ação de concessão de salário-maternidade rural. Incluído o feito em pauta da 2ª Relatoria para a sessão de julgamento de 15 a 19 de junho de 2026, sobreveio certidão de julgamento colegiado (Id. 461158593) atestando que a Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Em 22/06/2026, contudo, foram juntados aos autos um "Voto" (Id. 459404876) e um "Acórdão" (Id. 461162537) cujo conteúdo integral — relatório, fundamentação, dispositivo e ementa — não guarda qualquer relação com a causa de pedir desta demandante. Os documentos referem-se a recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação consumerista movida em face da Caixa Econômica Federal, na qual se discutia pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de alegada fraude bancária (clonagem de cartão de débito) — situação fática e jurídica inteiramente estranha aos autos, nos quais se discute o direito da recorrente ao salário-maternidade rural, em razão do nascimento de filho natimorto, e a suficiência do início de prova material da atividade rural. Em 14/07/2026, o INSS peticionou (Id. 462617722) apontando que o acórdão e o voto juntados aos autos "tratam de matéria estranha à lide", configurado o "erro material", requerendo o desentranhamento dos documentos e a juntada de voto e acórdão referentes ao caso dos autos, com nova intimação das partes e integral devolução de prazo. É o relatório. Decido. O cotejo entre a sentença recorrida e o conteúdo do voto e do acórdão juntados em 22/06/2026 confirma, de forma inequívoca e sem qualquer margem de dúvida razoável, que se trata de julgado estranho a estes autos, indevidamente vinculado ao processo por falha. Não há identidade de partes, de causa de pedir, de fundamentação fática ou de pedido entre o que foi decidido no documento juntado — relativo a ação indenizatória por fraude bancária movida contra instituição financeira privada — e o que efetivamente se discute nesta demanda previdenciária em face do INSS. O vício foi, ademais, expressamente reconhecido pelo próprio INSS, parte recorrida nestes autos, em manifestação isenta de qualquer dúvida quanto à sua ocorrência, de modo que inexiste controvérsia fática a resolver, sendo prescindível, para esse reconhecimento, eventual manifestação da parte autora, que até o momento não se pronunciou nos autos. Trata-se de vício insanável, que não se confunde com mero erro material sujeito a correção por simples embargos de declaração ou substituição do documento. A juntada de decisão referente a outro processo, outras partes e outra causa de pedir revela que, quanto a estes autos, não existe juridicamente decisão colegiada válida sobre o…
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