Processo 1034807-88.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034807-88.2021.8.11.0041. REQUERENTE: ANDRESS MONIA FANAIA MORAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Apuração de Valores, cumulada com Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andress Monia Fanaia Moraes em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados no encarte processual. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é locatária de um imóvel residencial com área de 44 m² e que, a despeito de manter rotina laborativa que a afasta do domicílio durante o período diurno, passou a ser surpreendida com faturas de consumo de energia elétrica em patamares que considera exorbitantes e dissociados da realidade fática de utilização (ID 67171021). Relata que as faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2019 atingiram valores de R$ 812,43 e R$ 694,22, respectivamente, evoluindo para um débito acumulado de R$ 16.782,26. Informa ter buscado a via administrativa perante o PROCON, sem obtenção de êxito na retificação das cobranças ou na aferição do medidor. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para sustação de protesto de título no valor de R$ 1.150,69, pela declaração de inexistência/revisão do débito e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido (ID 67247684), decisão esta que restou mantida após a interposição de Embargos de Declaração (ID 68114543) e Agravo de Instrumento (ID 74435303), ante a constatação da inadimplência confessa por período aproximado de dois anos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 74315566). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, ante o não exaurimento das vias administrativas. No mérito, sustentou a estrita legalidade das cobranças, asseverando que o faturamento reflete o consumo real registrado no medidor da unidade consumidora. Instada a se manifestar em réplica (ID 79087390), a autora reiterou os termos da exordial, enfatizando a desproporcionalidade entre a estrutura do imóvel e o valor faturado. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 161322422), a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, fixando-se como pontos controvertidos a regularidade dos débitos e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial técnica, incumbindo ao expert a análise do sistema de medição e das instalações da unidade consumidora. O perito nomeado agendou a diligência para o dia 29/10/2025 (ID 209827473). Contudo, conforme Relatório de Diligências (ID 213261979), a perícia restou frustrada em razão da ausência da autora no local e da impossibilidade de acesso ao imóvel. Posteriormente, a parte autora manifestou sua desistência quanto à produção da prova pericial, justificando que não reside mais no imóvel objeto da lide por não ter conseguido renovar o contrato de locação (ID 224256282). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da Homologação da Desistência da Prova Pericial Ab initio, impende apreciar o pedido de desistência da prova técnica formulado pela parte autora (ID 224256282). Verifica-se que a instrução pericial, embora deferida e necessária para o deslinde de…
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