Processo 1034809-53.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034809-53.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JASMYNNE APARECIDA REIS SANTOS LUCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JANUSE DA SILVA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIESSYA LAYLA DINIZ SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELADO), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO TEMPORAL ABSORVIDO PELO DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e temporais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a regularidade da contratação eletrônica atribuída à consumidora; (ii) saber se a negativação decorrente de débito não comprovado enseja reparação por danos morais; e (iii) saber se o alegado dano temporal, fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor, admite indenização autônoma no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica submetida à apreciação judicial possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, inclusive nas hipóteses de fraude inserida no âmbito do fortuito interno da atividade bancária. 4. A simples juntada de telas sistêmicas internas, registros cadastrais e imagem facial (“selfie”), produzidos unilateralmente pela requerida, desacompanhados de instrumento contratual idôneo, comprovante de transferência bancária, TED, DOC, PIX ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, não constitui prova suficiente da regularidade da relação jurídica impugnada. 5. Compete à instituição financeira comprovar a higidez da cobrança e a efetiva existência da contratação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, sobretudo diante das inconsistências cadastrais apontadas pela consumidora quanto ao endereço…
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