Processo 1034841-21.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034841-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ZELIA ARANTES NUNES ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) SENTENÇA Vistos, etc. ZÉLIA ARANTES NUNES , já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA em face do BANCO ITAÚ S/A , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 às págs. 01/08 , em síntese: A parte autora sustentou ser beneficiária do INSS e afirmou ter sido vítima de fraudes relacionadas à contratação de empréstimos e cartões consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. Relatou não reconhecer diversas operações realizadas em seu nome e que, ao solicitar administrativamente cópias dos contratos junto ao banco réu, teve seu pedido indeferido, o que a levou ao ajuizamento de ação de produção de provas de n. 5309337-03.2024.8.13.0024 em face da parte ré. Aduziu que, ao ter acesso aos documentos apresentados pela instituição financeira, não reconheceu as assinaturas neles apostas, tampouco os próprios contratos de n° 21078083920210505, 21075106120210505, 13795393120210504, 15145891620211214C, 40054266820220331C, 21953898020210518, 21079227120210505 e 21080823420210505, defendendo a inexistência e nulidade dos negócios jurídicos em razão de vícios de consentimento, tais como erro, dolo e fraude, com fundamento nos artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido, requereu a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade das operações em discussão. Uma vez reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos, defendeu ser consequência a aplicação do disposto no artigo 182 do Código Civil. Afirmou, ainda, a existência de indícios técnicos de fraude, especialmente a partir da análise de metadados dos arquivos, os quais indicariam inconsistências com a suposta formalização digital dos contratos, em afronta aos deveres de boa-fé, transparência e cooperação. Sustentou que foram realizados descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, defendendo a restituição em dobro dos valores com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor , ou, subsidiariamente, a devolução simples, acrescida de correção monetária e juros, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou ainda, a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos, imputando à instituição financeira responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, entendo como devido a fixação de 20 (vinte) salários mínimos. Ao final, requereu: a-) que seja declarada a nulidade/inexistência/inexigibilidade da operação nº 21078083920210505, 21075106120210505, 13795393120210504, 15145891620211214C, 40054266820220331C, 21953898020210518, 21079227120210505 e 21080823420210505 e a ilegalidade dos descontos referente a tais negócios; b-) Que a parte ré seja condenada ao pagamento da repetição em dobro do indébito, consubstanciado em todos os valores indevidamente descontados com os devidos acréscimos de juros legais e correção monetária desde a efetiva data dos descontos ( Súmula 54 do STJ ), ou, no mínimo pela repetição da forma simples; c-) Que a parte ré seja condenada ao pagamento do indébito de forma simples, em ambos os casos, acrescidos de juros e correção monetária desde a efetiva data dos…
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