Processo 1034841-21.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034841-21.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034841-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ZELIA ARANTES NUNES ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) SENTENÇA Vistos, etc. ZÉLIA ARANTES NUNES , já qualificado, ingressou com  AÇÃO DECLARATÓRIA  em face do  BANCO ITAÚ S/A , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de  evento 01  às  págs. 01/08 , em síntese: A parte autora sustentou ser beneficiária do INSS e afirmou ter sido vítima de fraudes relacionadas à contratação de empréstimos e cartões consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. Relatou não reconhecer diversas operações realizadas em seu nome e que, ao solicitar administrativamente cópias dos contratos junto ao banco réu, teve seu pedido indeferido, o que a levou ao ajuizamento de ação de produção de provas de n. 5309337-03.2024.8.13.0024 em face da parte ré. Aduziu que, ao ter acesso aos documentos apresentados pela instituição financeira, não reconheceu as assinaturas neles apostas, tampouco os próprios contratos de n° 21078083920210505, 21075106120210505, 13795393120210504, 15145891620211214C, 40054266820220331C, 21953898020210518, 21079227120210505 e 21080823420210505, defendendo a inexistência e nulidade dos negócios jurídicos em razão de vícios de consentimento, tais como erro, dolo e fraude, com fundamento nos  artigos 145  e  171, inciso II,  do  Código Civil.  Nesse sentido, requereu a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade das operações em discussão. Uma vez reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos, defendeu ser consequência a aplicação do disposto no  artigo 182 do Código Civil.  Afirmou, ainda, a existência de indícios técnicos de fraude, especialmente a partir da análise de metadados dos arquivos, os quais indicariam inconsistências com a suposta formalização digital dos contratos, em afronta aos deveres de boa-fé, transparência e cooperação. Sustentou que foram realizados descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, defendendo a restituição em dobro dos valores com fundamento no  artigo 42, parágrafo único,  do  Código de Defesa do Consumidor , ou, subsidiariamente, a devolução simples, acrescida de correção monetária e juros, nos termos da  Súmula 54  do  Superior Tribunal de Justiça.  Alegou ainda, a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos, imputando à instituição financeira responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, entendo como devido a fixação de 20 (vinte) salários mínimos. Ao final, requereu:  a-)  que seja declarada a nulidade/inexistência/inexigibilidade da operação nº 21078083920210505, 21075106120210505, 13795393120210504, 15145891620211214C, 40054266820220331C, 21953898020210518, 21079227120210505 e 21080823420210505 e a ilegalidade dos descontos referente a tais negócios;  b-)  Que a parte ré seja condenada ao pagamento da repetição em dobro do indébito, consubstanciado em todos os valores indevidamente descontados com os devidos acréscimos de juros legais e correção monetária desde a efetiva data dos descontos ( Súmula 54 do STJ ), ou, no mínimo pela repetição da forma simples;  c-)  Que a parte ré seja condenada ao pagamento do indébito de forma simples, em ambos os casos, acrescidos de juros e correção monetária desde a efetiva data dos…

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