Processo 1034849-27.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1034849-27.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): RUI CARDOSO DA SILVEIRA NETO RECORRIDA(S): A.G.A. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RUI CARDOSO DA SILVEIRA NETO, com fundamento no artigo 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acordão de id. 361398867. A parte recorrente sustenta a ocorrência simultânea de violação aos artigos 17, 110, 141, 239, 246, I, 248, § 4º, 257, II e IV, 313, I, 485, I, III, IV, VI e X, 489, § 1º, IV, 492, 502, 513, 515, II, 524, 783, 786, parágrafo único, 803, I, 841, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, artigo 1º da Lei n. 8.009/90 e de interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 383111353. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Por sua vez, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 783, 786, parágrafo único, 803, I, do Código de Processo Civil, ante a inobservância da inexistência de título executivo judicial válido e exequível, quanto à obrigação referente à semente de braquiária, pois não restou indicado dados prévios definidos para operação do cálculo, bem como da ausência da quantidade em quilogramas ou sacas do produto e, especificação da semente. Nesse aspecto, observa-se que a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Por fim, registra-se que admissão do recurso interposto, por si só, não configura modificação da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial interposto pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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