Processo 1034850-72.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034850-72.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : PEDRO PAULO ALMEIDA MARTINS e outros RÉU : Dr. Anderson Prezia Franco, Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO PAULO ALMEIDA MARTINS em face de ato imputado PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando que este d. juízo realize o reexame das respostas dadas aos quesitos impugnados, atribua as notas pertinentes, some ao resultado definitivo e, considerando-se a obtenção de nota igual ou superior a 6,0 na 2ª fase do Exame de Ordem, ordene a emissão do respectivo certificado de aprovação para que a parte autora possa se inscrever nos quadros da OAB, ainda que sub judice. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos. Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção utilizado pela Banca Examinadora no mencionado Exame de Ordem Unificado, em relação à Peça Profissional e/ou Questão(ões). Entretanto, da detida análise dos autos, depreende-se que, ao contrário do que alega o Impetrante, não houve nulidade na correção feita pela Banca Examinadora. Em verdade, restringiu-se o Impetrante, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido, isto é, ao critério de correção dos itens impugnados. Ademais, foi oportunizado o direito de recurso administrativo pela Banca, tendo a resposta sido dada de forma fundamentada, conforme se verifica(m) da(s) cópia(s) juntada(s) no(s) ID(s) 2248571826. Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por Banca Examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Grifei. Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das…
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