Processo 1034851-65.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034851-65.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034851-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA PALERMO CAPEZ (OAB SP529788) ADVOGADO(A) : GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL (OAB SP307099) ADVOGADO(A) : LUCA CANELLA PEREIRA (OAB SP529473) SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO   AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , devidamente qualificada e representada, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , igualmente qualificado e representado, pelos seguintes fundamentos: Que se trata de multa administrativa aplicada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON do Estado de Minas Gerais (gerido, por atribuição legal, pelo Ministério Público do Estado), contra a operadora de plano de saúde AMIL, consubstanciada em fato de interesse individual, objeto da Portaria nº 5 de instauração de processo administrativo, datada de 23/09/2019. Que, em decisão de 1ª instância administrativa, datada de 20/08/2021, por fato investigado envolvendo interesse individual da beneficiária Sônia Silva dos Santos, já tutelado por uma ACP atípica, o PROCON-MG aplicou multa no montante de R$ 10.702.463,48 (dez milhões, setecentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), por infração prevista no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, c/c Resolução PGJ nº 14/19. Que, após recurso da AMIL, foi proferida decisão de 2ª instância administrativa do PROCON-MG, datada de 18/03/2025, na qual se deu “parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa sobre fato de interesse individual, concretizada em R$ 1.044.809,09 (um milhão, quarenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e nove centavos)”. Que, sobre o fato objeto da referida multa, consta do processo administrativo que, por volta das 18h do dia 31/12/2018, Flávia Silva dos Santos, filha da beneficiária Sônia Silva dos Santos, compareceu ao plantão do MPMG e informou que sua genitora se encontrava no pronto atendimento do Hospital SOCOR, com hipótese diagnóstica de infarto agudo do miocárdio, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva, conforme relatório médico. Que informou que a operadora não forneceu autorização de cobertura do procedimento de internação, ao fundamento de que o contrato estava em período de carência. Que, no dia seguinte, em 01/01/2019, em desacordo com as hipóteses da Lei nº 7.347/85 e, ainda, contrariando os termos da Resolução PGJ nº 14/2019, o MPMG ingressou com Ação Civil Pública atípica, com pedido liminar, em face da AMIL, buscando a defesa exclusiva de direito individual da beneficiária Sônia Silva dos Santos, consistente na obtenção de ordem judicial para determinar a obrigação de cobertura, pela operadora, do procedimento de internação durante o período de carência do contrato firmado entre as partes. Que a liminar foi deferida nos autos da ACP atípica, determinando à AMIL a obrigação de cobertura da internação da beneficiária, bem como a realização de todos os procedimentos e exames, sem qualquer ônus, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Que a liminar foi integralmente cumprida pela AMIL. Que, mesmo diante da tutela obtida junto ao Poder Judiciário, no dia 21/03/2025, o PROCON-MG instaurou Procedimento de Investigação Preliminar para apurar potencial ilícito praticado pela AMIL em razão da…

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