Processo 1034863-45.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034863-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VERA LUCIA AMARAL ADVOGADO(A) : CRISTIANO AIALA FERREIRA (OAB MG195624) ADVOGADO(A) : THAYSE ARAUJO MALTZ (OAB MG194180) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE NETO GOMES DE AZEVEDO (OAB MG140775) ADVOGADO(A) : FELIPE VILELA DA COSTA (OAB MG118895) ADVOGADO(A) : ISABELA MARIA XAVIER GONÇALVES (OAB MG235372) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1034863-45.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Telefonia Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação ajuizada por VERA LUCIA AMARAL em desfavor de TIM S A, nos termos da Exordial. Sustenta, em síntese, que é cliente antiga da empresa Ré, mantendo plano “TIM Família” vinculado à sua linha telefônica e à de sua filha, sempre adimplente por meio de débito automático. Afirma que, em 22/10/2025, ao comparecer a uma loja física da Requerida localizada no Shopping Diamond Mall, para solucionar problema técnico, foi surpreendida com a informação da existência de suposto débito referente a linha telefônica desconhecida, vinculada ao prefixo 83 (Paraíba), cuja titularidade negou de imediato, requerendo administrativamente a exclusão das cobranças. Aduz que, em 01/11/2025, a Requerida promoveu, sem prévia comunicação ou consentimento, a alteração unilateral de seu plano “Família” para a modalidade pré-paga, ocasionando a suspensão dos serviços de dados móveis e ligações telefônicas tanto da Autora quanto de sua filha. Relata que a própria preposta da Ré teria informado que a restrição decorreu dos débitos vinculados à linha reputada fraudulenta. Narra que permaneceu sem acesso regular aos serviços de telefonia entre os dias 01 e 08/11/2025, circunstância que lhe teria causado severos transtornos pessoais e profissionais, especialmente em razão de exercer atividade de representação comercial, dependente de comunicação constante com clientes. Informa, ainda, sucessivas tentativas administrativas de solução junto à loja física e ao gerente da operadora, sem êxito imediato, e, que apenas em 08/11/2025, a Requerida reconheceu o equívoco, promovendo o cancelamento da linha supostamente fraudulenta e a baixa dos débitos correlatos, mas sem restabelecer o plano originalmente contratado, compelindo-a à contratação de novo pacote de serviços. Ante o exposto, requer a declaração de inexistência do débito relacionado à linha telefônica nº (83) 99837-0961, bem como a condenação da Requerida à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 4.232,00, além do pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00. Contestação em evento 25, DOC1 ; Ata de audiência de conciliação em evento 34, DOC1 ; Impugnação em evento 39, DOC1 ; Tendo em vista que as provas documentais produzidas são suficientes à apreciação do litígio, procedo ao julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita A competência para apreciação do pedido de justiça gratuita é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Logo, deixo de apreciar tal pedido. Da Perda Superveniente Parcial do Objeto Verifica-se, de ofício, a ocorrência de perda superveniente parcial do objeto da demanda no tocante ao pedido de declaração de…
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